Implicações
e formalidades legais do estatuto como ato constitutivo da organização
religiosa
A igreja
começa a ter existência como pessoa jurídica de direito privado, na modalidade
organização religiosa, a partir do momento em que o seu ato constitutivo é
inscrito no respectivo registro, conforme previsto no artigo 45, do Código
Civil. Assim, a inscrição desse ato, que é o Estatuto, atribui personalidade
jurídica à igreja, que passa ter vida própria e autônoma em relação aos
seus integrantes, adquirindo a capacidade de ser titular de direitos e sujeito
de obrigações.
A
inexistência dessa personalidade jurídica, distinta das pessoas físicas que
integram o grupo religioso, pode acarretar, dentre outras consequências, uma
comunhão patrimonial entre os membros e a própria igreja. Desse modo, os
compromissos financeiros assumidos pela liderança de uma igreja que não possui
Estatuto inscrito em cartório, poderão recair sobre todos os seus membros,
ocorrendo assim uma espécie de solidariedade de obrigações entre a igreja e
os seus filiados. Em última análise, o patrimônio pessoal dos membros
poderá responder pelas dívidas contraídas pela igreja.