terça-feira, 21 de abril de 2020

CONHEÇA MELHOR O PASTOR ADÃO BARROS CARREIRO



O Repórter de Deus presta uma homenagem ao Pastor Adão Barros Carreiro na data do seu aniversário de 75 anos de idade em plena forma empenhado na obra do Senhor.

Biografia do Pr. Adão Barros Carreiro

Oriundo de uma família sertaneja, nasceu Adão Barros Carreiro,  em 21 de Abril de 1945 na localidade interiorana de Boa Esperança  perto do povoado Santa Teresa na região de São Domingos do Azeitão, Maranhão, hoje cidade, que na época pertencia ao município  de Benedito Leite. 
Seus pais senhor João Batista Carreiro Varão e sua mãe dona Elzira Rosa de Barros  tiveram 14 filhos, sendo que quatro destes faleceram na infância.   Dos  10 irmãos,  5 mulheres e 5 homens era o quarto filho e o mais velho dos homens.
Seu Batista era um homem de traços interioranos, carregava o orgulho de ser um dos homens mais respeitados e honrados do seu torrão. Homem trabalhador cumpridor de seus deveres, cidadão de caráter impoluto,  serio em todos os seus negócios e estimado como pai de família, adjetivos estes que o quarto  filho também mais tarde seria reconhecido.
Adão começou a trabalhar muito cedo na vida. Ajudava seu pai nos serviços ásperos da roça, na plantação, na capina, na colheita, na criação de animais bovinos, caprinos, suínos e criação de galinhas. A casa de fazenda do seu Batista era de fato uma casa farta e acolhedora.
Não conhecendo nenhum crente na região, Adão aprendeu a ser muito católico e se tornou acólito e na ausência do Padre João, da Paróquia de  São João dos Patos, rezava os terços com a pequena comunidade de fiéis.  Lembra Adão que uma vez bagunçou um “culto dos crentes” passando pelo meio do culto com um comboio de animais quatro jumentos e um burro. Disto Adão tem arrependimento.
A região em que a família do seu Batista morava já pelos anos 1958 a 1961 não estava nada bem, pois a produção de cereais havia caído muito em decorrência do desequilíbrio das chuvas e ainda as pragas de gafanhotos deram muito prejuízo ao produtor por três anos seguidos.  Este fato provocou a mudança da família com os animais para o povoado Ipiranga, município de Barra do Corda,  muito distante cerca de 90 quilômetros. Foi muito difícil aquela fase para a família inteira, que teve deixar o convívio dos parentes, amigos, colegas de infância e se foram a cavalos, e a  jumentos tocando principalmente os animais  graúdos para uma terra desconhecida, povo desconhecido, mas com muita esperança de encontrar boas terras  com pastagens e muita água para os rebanhos.  Muitos dias de viagem, sofrimentos, paradas para pernoitar aqui e acolá e descansar os animais.   Enfim, chegaram ao Ipiranga, um povoado próspero à margem do famoso Rio Mearim, por onde passavam semanalmente as balsas vindas de  Pedreiras e Barra do Corda com mercadorias e passageiros. Agora tudo era diferente.   Seu Batista, que já havia vindo uma vez para espiar a terra, tendo gostado comprou uma área muito grande de hequitares banhadas pelo rio para os rebanhos e fazer suas roças e uma grande casa para a família morar.
No povoado existia uma grande Igreja Cristã Evangélica, que era pastoreada pelo Pr. Olívio Alencar e mantinha uma escola anexa.  Ali o seu Batista matriculou seus filhos. O jovem Adão estudou dois anos onde teve os primeiros contatos com a Bíblia, com o evangelho e com os crentes.   Tendo conhecimento da Escola Normal Regional Maranata em Barra do Corda, dois anos depois, em 1963 foi estudar  ali  na escola dos gringos, levando alguns irmãos, onde o curso era mais avançado.  Depois sua mãe Dona Elzira foi também morar na cidade para cuidar dos filhos onde todos já estavam estudando. Seu Batista de mês em mês aparecia por lá levando todo o mantimento para o sustento da família.
Em 1966 eu chego à Barra do Corda para também estudar na agora Escola Normal Ginasial Maranata, onde fiquei interno por dois anos. Foi quando conheci Adão e tornamo-nos colegas de classe. Dali para a frente iriamos ser grandes amigos e colegas de estudos até o final do curso do Seminário em São Luís e até hoje como colegas de ministério pastoral. Como nos identificamos muito no meu último ano em Barra do Corda, não mais fiquei interno.  A convite de Adão fui   morar com a família Barros Carreiro durante aquele ano. Tornei-me muito ativo na igreja   onde fui presidente da mocidade, participava do coral e viajava com Adão de bicicleta para evangelizar nos bairros e nos interiores. Fizemos várias viagens com os jovens para Tuntum, Colinas e Grajaú no caminhão do seu Henrique Jorge, memoráveis viagens.    Éramos candidatos ao ministério. Terminamos o curso em 1968 em Barra do Corda. No ano seguinte fui para o Seminário, e Adão foi para Governador Valadares, por insistência de familiares para ficar com alguns dos seus irmãos que já trabalhavam e moravam naquela cidade mineira. Adão não se adaptou, tinha sido chamado para o ministério na noite do banquete de formatura da turma do ano de 1967. Só passou um ano.  Assumiu o chamado de Deus e obedeceu vindo para São Luís do Maranhão onde eu já havia feito o primeiro ano.
Bem antes de seguir para o Seminário,  Adão conheceu em Barra do Corda, já terminando o seu curso na Escola Normal  Maranata, a recém formada do Seminário  Iraci Ferreira da Silva, de família tradicional da igreja, e mais tarde começaram um namoro. Adão se empolga muito quando fala desse tempo... das serenatas que nós fazíamos  em companhia também do Vidalgan na janela do seu Manoel Dodô, pai de Iraci... dos antigos LPs de Luiz de Carvalho rodando na pequena radiola a pilha do nosso amigo Vidalgan: “Ao teu lado quero estar....  sempre mais a ti Amar...”  No outro dia saiam os comentários...  vocês ouviram a serenata?  Que tempo bom!
Quando o Adão voltou de governador Valadares, em fevereiro de 1970 foi estudar para ser pastor. Quando o vi chegar ao Seminário, foi a maior alegria para mim, abraçamo-nos calorosamente. No seu segundo ano resolveu com a sua noiva casarem, cujo matrimônio se deu a 18 de dezembro  1971. Ela já era funcionária da Fundação Nacional de Saude – um emprego seguro, razoável e assim ficou morando e trabalhando em Barra do Corda. Adão estudando em São Luís visitava a esposa cada final de mês, mesmo tendo encontrado alguma resistência por parte da direção do Seminário, pois naquele tempo um aluno não podia nem namorar, imagina casar como Adão havia feito. Tantos outros desafios foram aparecendo, mas todos vencidos com determinação. Meu colega terminou o  curso em dezembro 1973. Já era papai de Lemuel, um garoto forte como o pai.
Depois de formado Adão e Iraci começam em 1974 seu ministério, propriamente dito, sendo a sua primeira igreja a Igreja Cristã Evangélica de Cururupu. Meu amigo  refere-se à essa igreja como uma das mais abençoadas onde  a sua família foi também muito abençoada. Infelizmente ficou pouco tempo, dado algumas dificuldades com o emprego de sua esposa, que teve de voltar para sua terra, Barra do Corda.  Sua segunda igreja foi a de Parnaíba, Piauí. Nessa igreja o pastor passou suas maiores tristezas e angústias desde os primeiros momentos de sua chegada, apesar de ter sido a convite da mesma. Ficou na porta da Igreja algumas horas  por não conhecer ninguém na cidade, nem telefone existia, e para piorar a situação sua esposa estava gestante perto de dar à luz e o menino Lemuel pequeno e ainda a bagagem. A certas alturas passou por ali um cidadão. Era diácono da igreja, que vendo ali o pastor , indiferentemente o cumprimentou e foi embora. O fato faz lembrar o sacerdote da parábola do bom samaritano. Depois de muita demora sem aparecer ninguém, foram finalmente acolhidos em uma casa que tinha como ocupantes muitas baratas, ratos e morcegos e muita sujeira, sem nenhum exagero.  Na primeira reunião com o conselho da igreja, aquele “diácono” declarou ao pastor que a igreja tinha se arrependido de havê-lo convidado. A palavra desse servo de Deus não foi confirmada pelos demais membros do conselho nem por nenhum outro crente. Como não tinha sido convidado por aquele irmão, e sim pela igreja, o pastor resolveu ficar. Com pouco tempo nasceu o seu segundo rebento, sua linda filha Ana Letíce.   O Pr. Adão certa vez disse: “Tivemos um ministério em paz com a igreja, porém sem nenhum sucesso. Entendemos que estávamos no lugar errado, e voltamos para Barra do Corda antes de completar um ano”   O sofrimento e as decepções ministeriais fazem amadurecer o caráter e torna o obreiro mais preparado pera maiores realizações. Foi isso que aconteceu.  A família aprendeu muito.
Em Barra do Corda vieram mais dois filhos para o casal, Gamaliel e Uziel. Ali o Pr. Adão pastoreou uma congregação, do outro lado da cidade  que pouco tempo veio a se emancipar tornando-se a Segunda Igreja Cristã Evangélica de Barra do Corda, Trizidela.  Foi pastor também por vários anos da Primeira Igreja – Centro em Barra do Corda, onde desenvolveu um grande Projeto Social em parceria com a Missão Campos Brancos, alcançando vários povoados com projetos como: de horticultura, de criação de caprinos, ovinos, suínos. Em Barra do Corda Adão viajou muito pelas congregações e pontos de pregação no interior e ajudou no início das construções dos templos da Trizidela e Altamira. Seu ministério foi produtivo e saudável.
Como a AICEB  (Aliança das Igrejas Cristãs Evangélicas do Brasil),  tinha planos de começar uma igreja em Caxias, próspera cidade, perto de Teresina na BR portanto local estratégico para  o crescimento da região, era chegado o momento do já veterano e bem sucedido pastor enfrentar aquele desafio e foi através de uma parceira AICEB e MISSÃO CAMPOS  BRANCOS  que as duas entidades enviaram a família Carreiro para iniciar aquela obra.
Em 1991 Adão e Iraci deixavam definitivamente a cidade de Barra do Corda, onde estavam muito bem instalados com residência própria com o fundo do quintal banhado pelas águas cristalinas do caudaloso Rio Corda, um dos mais belos e famosos rios do Maranhão, que dá o nome à cidade.
“Concluímos o projeto organizando a igreja exatamente nos 4 anos propostos com um patrimônio hoje que vale mais de um milhão de reais. A igreja organizada nos convidou para ficar com eles passando o mesmo sustento que as missões nos passavam”.   Relata o Pr. Adão Barros.
Hoje, 29 anos depois, a Igreja Cristã Evangélica de Caxias conta com a Segunda Igreja com um grande número de membros, um pastor talentoso, um grande e moderno templo muito bem situado construído na gestão do Pr.  Alberto Rodrigues Filho.  Conta também com a construção da Terceira igreja já também emancipada sob os cuidados do Pr. Eduardo Nunes Santos e mais  uma congregação em outro bairro da cidade sob os cuidados pastorais do seu filho Pr. Lemuel Carreiro  com as instalações da escola EBD prontas em integral funcionamento com o projeto em plena atividade da construção quarta igreja.  
O Pr. Adão exerceu na denominação muitos cargos de administração. Como jovem ainda, foi eleito presidente no Primeiro Congresso de Mocidade em julho de 1967, Exerceu o cargo como o primeiro presidente da história dos congressos de jovens. Foi membro da Diretoria Geral, foi presidente da antiga  Diretoria Regional Nordeste, integrante da antiga Comissão de Coordenação, órgão formado pela AICEB E MICEB com três membros de cada entidade, criada com a finalidade  de estudar assuntos de interesse  das duas instituições em matéria de finanças, área de trabalho, evangelização, seminários etc. Tem, portanto, uma grande folha de serviços prestados à AICEB.     

Todo o sucesso do Pr. Adão Barros Carreiro. Tem como segredo a plena convicção do chamado de Deus para o santo Ministério, a escolha sensata do seu casamento com uma mulher de Deus, auxiliadora fiel, mãe exemplar, zelosa pela obra, e filhos que sempre deram alegria e orgulho para os pais, amáveis e crentes fieis.  
O meu amigo Pr. Adão teve seus momentos difíceis? Teve sim, mas soube vencê-los e não se deixou fracassar na estrada da vida.  O templo sede da Igreja Cristã Evangélica de Caxias tem as seguintes proporções:
30 metros de largura por 25 de comprimento, oval. Os 4 pontos mais distantes estão à mesma distância do púlpito, dois banheiros masculinos e dois femininas, 12 salas fazendo um total de 1.050 m² e mais um depósito. Estacionamento muito amplo com 593m².  O projeto consta de secretaria e gabinete pastoral amplos. A igreja dispõe ainda de uma chácara bem cuidada para os eventos como retiros e acampamentos da igreja. Enquanto isto Deus tem lhe agraciado com bênçãos materiais e à sua família.
É isto o que Deus tem feito na vida daquela criança lá do interior.

Autor: Lucimar Rocha
Repórter de Deus.




Relíqueas
lado esquerdo Adão e Lucimar lá atrás

no fundo o antigo escritório da AICEB Adão  de chapéu e Lucimar juntando capim.  Osório e Reginaldo capinando





uma das nossas salas de aulas 1972

O que dizem os leitores:

Mumberto Miranda: Pr. Lucimar, faltou registrar no belo histórico do Pr. Adão a grande contribuição do Pr. Adão no soerguimento e excelente trabalho como presidente do Conselho Fiscal da AICEB por dois mandatos de 2005 (Convenção Geral em Teresina) a 2013 (Convenção Geral em Manaus), equipe composta pelos conselheiros Pr. Josué Azevedo, Gesimiel Portela e Humberto Jônatas.
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Francisco Jorge e F. Pereira 
Que linda história. Parabéns Pr Adão pelo seu aniversário

Elias Neto  
Relato impactante de uma trajetória de muito amor e dedicação ao sagrado ministério. Motiva-nos a dedicar-se ainda mais.

Chagas Silva  Parabéns Pra Adão, servo do Deus Vivo


  • Gilson da Silva   

Grato pela publicação sobre a vida desse grande servo do Senhor, Pr. Adão Carreiro. Sinto-me um privilegiado de conhecê-los e testemunhar parte desse trabalho realizado junto com a irmã Iraci, grande serva do Senhor. Parabéns ao Pr. Adão pelos seus 75 anos de vida. Deus dê saúde e longevidade.


quarta-feira, 15 de abril de 2020

BIOGRAFIA DE ABDORAL FERNANDES DA SILVA



BIOGRAFIA DE ABDORAL FERNANDES  DA SILVA
APRESENTADA POR ALUNOS DO SEMINÁRIO CRISTÃO EVANGÉLICO DO NORTE - SÃO LUÍS MARANHÃO








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terça-feira, 14 de abril de 2020

COMUNICADO ESPECIAL DA AICEB







EDITORIAL


Notícias do Seminário


Casal cumprindo quarentena e estudando a Bíblia


Mal iniciou o ano letivo no Seminário Cristão  Evangélico do Norte (SCEN) tiveram de ser  suspensas suas aulas presenciais em virtude do COVID - 19.  A maioria dos alunos solteiros, enquanto ainda podiam se deslocar, retornou para suas famílias, dada a incerteza de quando esta pandemia passará. Somente dois jovens, por residirem em cidades muito distantes,  (Tefé, AM. e Boa Vista, RR) permaneceram no campus.  Os alunos casados e com família, permanecem também em seus apartamentos. Segundo informação do Diretor da SCEN, Pr. Mário Rubens, esses alunos estão recebendo aulas on-line e fazendo os seus trabalhos.  O SCEN abateu o valor das mensalidades, reduzindo para 150R$, uma vez que nem todas as disciplinas estão sendo dadas. Os alunos casados estão com dificuldade de pagar o aluguel de seus apartamentos, em razão que suas igrejas e familiares enfrentam a mesma crise. Para estes o SCEN ofereceu oportunidade de resolverem esta situação com prestação de serviços no próprio campus com serviços de limpeza e manutenção.
O Seminário deu férias para a secretária e zeladora do prédio, já que as aulas estão suspensas por tempo indeterminado.  A preocupação do Diretor Pr. Mario, todas as atividades programadas para este ano no Seminário estão suspensas ou canceladas como: o aniversário do SCEN neste dia 21, programado para ser um grande evento, Acampamento de Cadetes a Jato, um Encontro das Igrejas Batistas com 200 pastores, o Curso do Haggai, uma Conferência para os dias 19 e 20 de maio, a Conferência da MICEB para maio,  Congressos das Mulheres, e outros...  Esses eventos corroboram muito para o fortalecimento das receitas e com o seu cancelamento,  o quadro se torna mais nebuloso.
É preocupante o momento dessa pandemia, que veio provocar tantas incertezas no País, nos Estados, nos Municípios nas cidades nas famílias, nas igrejas com respingos fortes no Seminário, que é uma Escola de Profetas que sobrevive pela fé e amor dos seus mantenedores.  Tem sido muito complicado tanto para professores, alunos e funcionários e para o próprio Seminário, a questão da manutenção de todos em todos os aspectos. E porque não dizer para a AICEB?  É tempo de reflexão e muita oração. Neste tempo de tanto medo, ventos contrários, perguntemo-nos a nós mesmos: O que Deus quer de nós?   Lembro da música de Armando Filho: O que Deus quer de mim.
Mais do que nunca precisamos orar pelas nossas igrejas, nossos irmãos em todos os lugares, pela AICEB e pelo SEMINÁRIO CRISTÃO EVANGÉLICO DO NORTE. 


sexta-feira, 10 de abril de 2020

EBENÉZER, ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR


CHEGA AOS LARES DE TODAS AS LEITORAS DA REVISTA EBENÉZER  SUA PRIMEIRA EDIÇÃO DIGITAL, FACILITANDO E AMPLIANDO ASSIM A LEITURA DESTE VEÍCULO.  SÃO MAIS DE QUATRO DÉCADAS DE INTEGRAÇÃO ENTRE AS MULHERES DA AICEB, COM GRANDES SERVIÇOS PRESTADOS.  GRANDE AVANÇO, GRAÇAS À TECNOLOGIA DIGITAL. BOA LEITURA.  
  

quarta-feira, 8 de abril de 2020

LIBERDADE RELIGIOSA, FECHAMENTO DE TEMPLOS E O CONFLITO DE NORMAS.



Por Inácio Pimentel


Em razão da pandemia provocada pela COVID-19, uma atmosfera extremamente hostil, dada a proibição de ajuntamento de pessoas, avançou sobre os arraiais do povo que se reúne para cultuar uma entidade divina. No Brasil, o seguimento religioso, parece-me, mais atingido tem sido o cristianismo. Celebração de cultos sofrem proibição, templos têm sido sistematicamente fechados e clérigos têm sofrido constrangimentos de não poderem sequer produzir material, como gravação de mensagens, transmissão de cultos online etc., posto que agentes municipais e/ou estaduais, em observância aos decretos dos executivos desses entes da Federação, determinam que as atividades sejam imediatamente encerradas.
Em Teresina, um pastor foi conduzido à central de flagrantes porque realizava culto doméstico com sua família na residência pastoral contígua ao prédio destinado à realização de cultos públicos. Por semelhante modo, em Santa Catarina, outro pastor, também sofreu os rigores do Decreto regional que proíbe a realização de culto e foi escoltado à delegacia onde se registrou boletim de ocorrência. Em Poços de Caldas, mesmo com as portas do templo fechadas, Ministro da Igreja Anglicana se achou obrigado a encerrar a transmissão do culto online que celebrava. Afora estes, muitos outros casos de intolerância ao seguimento religioso cristão, desrespeito a dignidade da pessoa humana e inobservância da ordem jurídica vigente, notadamente, aos limites legiferantes de cada ente da Federação encartados na Suprema Carta.    
Ante circunstâncias tão vexatórias alguns clérigos, escudados na Carta Magna Brasileira, resolveram enfrentar os agentes estatais e continuaram com a transmissão ao vivo. Outros decidiram desafiar o poder público e realizar suas celebrações. Seguiu-se a partir daí inúmeras bravatas de governadores e até ameaças destemperadas  de um boquirroto presidenciável que, aos moldes da democracia dos coronéis, dizia que padres e pastores seriam presos se desobedecessem os decretos de confinamentos nas cercanias cearense; que, à guisa da política coronelesca, vive o deslumbre de que o Ceará é feudo sob seu comando.
O presidente da República ao notar a balbúrdia reinante elaborou Decreto Presidencial nº 10.292 de 25 de março de 2020, cujo objetivo foi alterar o Decreto 10.282 de 20 de março do corrente ano que regulamenta a Lei nº 13.979. O artigo 3º da referida Lei assevera, in verbis:
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
No bojo do artigo foram escandidos diversos incisos que assinalam as múltiplas medidas a serem adotadas para enfretamento da pandemia; entre elas o isolamento e a quarentena.
No § 8º da Lei em tela o Decreto determinou que as medidas de isolamento, quarentena e de outras restrições não teriam o condão de alcançar o “exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais”. No § 9° do mesmo artigo é atribuída ao presidente da República a competência para definir e elencar as “atividades essenciais”.
Convém, ainda, salientar que o Decreto 10.282 regulamentou a Lei 13.979. No artigo 3º do supracitado Decreto restou estabelecido que serviços públicos e atividades essenciais não seriam atigidos por restrições em seu funcionamento. Eis o dispositivo:
As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
Em seguida, no § 1º, o Decreto presidencial definiu que atividades essenciais são: a) as indispensáveis; b) as inadiáveis. Ambas devem ser consideradas sob o prisma da sobrevivência, saúde e segurança das pessoas. Em outras palavras, atividades essenciais no enfrentamento da patologia pandêmica são aquelas que visam garantir a sobrevivência, saúde e segurança de todos. Tais conceitos, sem dúvidas, se amoldam perfeitamente ao figurino da dignidade da pessoa humana no qual a religião se insere em virtude de seu importante papel desempenhado na vida das pessoas ao favorecer saúde emocional e promover conforto espiritual em tempos de crises. Com acerto, Murakami e Campos, em artigo de revisão bibliográfica publicado pela Revista Brasileira de Enfermagem da Universidade Estadual de Campinas, constataram que:
Existe consenso entre cientistas sociais, filósofos e psicólogos sociais de que a religião é um importante fator de significação e ordenação da vida, sendo fundamental em momentos de maior impacto na vida das pessoas(1). Os problemas espirituais, afetivos e sociais são demandas importantes na vida de qualquer um, e a principal delas, é o problema de saúde, motivo pelo qual as pessoas recorrem ao santuário e aos santos como se estes fossem uma espécie de "pronto socorro" de atendimento integral(1). Desse modo, ocorre a busca pelo alívio do sofrimento, por alguma significação ao desespero que se instaura na vida de quem adoece. 1
Como foi demonstrado, a religião pode ajudar sobremaneira o Estado ao ser referencial de conforto e alívio da gigantesca carga emocional imposta por esta crise internacional. Basta o diálogo para que a Constituição Brasileira se torne eficaz na colaboração entre poder público estatal e o poder espiritual presente na religião.
Oportuno ressaltar que nos trinta e oito incisos do art. 3º do Decreto 10.282 não se estampou a atividade religiosa como essencial. Somente com o nascimento do Decreto 10.292 é que se inseriu o inciso XXXIX e foi dado luz a “atividade religiosa de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde” como sendo essencial.
Não obstante a boa intenção do presidente, emergiram, da caneta nervosa dos governadores e prefeitos, decretos em âmbito regional que foram na contramão do decreto presidencial. Ademais, o judiciário também acentuou o conflito ao ancorar pretensões que visaram anular a norma do chefe do executivo nacional. Ante este grotesco conflito de normas indaga-se: os decretos estaduais e municipais que proíbem o livre exercício de culto e impõem o fechamento de templos são amparados pela legislação pátria e carregam consigo o gene da legalidade, ou padecem de insurreição contra o direito posto?
Responder esta indagação requer análise do direito posto, notadamente, numa escala piramidal, (de cima para baixo) a fim de perceber, no universo das normas, àquelas que estão no topo da hierarquia normativa relacionando-as com as que estão mais abaixo.
A Constituição federal de 1988 consagrou no artigo 5º, inciso VI, portanto, no âmago dos direitos e garantias fundamentais, O livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Repare que a liberdade para o exercício dos cultos ocorre tanto no que tange aos cultos da multifacetada religiosidade brasileira, ou seja os cultos de todos os matizes religiosos, desde os cultos realizados por religiões de matriz afro, passando por religiões orientais e as diversas tradições do cristianismo, privam da liberdade constitucional de serem realizados. Aqui, fala-se da liberdade de cada um crer como desejar e de o Estado prover a todos os mesmos direitos, sem perseguir uns, tampouco dar privilégios a outros.  
Noutro norte, devemos entender, também, que o dispositivo constitucional veicula a liberdade ao exercício do culto, no sentido de que o Estado não pode interferir em sua realização. A constituição veda à União e a qualquer de seus entes a emissão de normas que venham embaraçar a plena liberdade que ela outorgou aos cultuantes.
A liberdade constitucional de crença envolve o direito pessoal de se crer no que se quiser, inclusive crer que não se deve crer em nenhum fenômeno transcendental, ou divindade a qual se presta culto. No entanto, ao se converter a determinada crença religiosa, o fiel passa a gozar de liberdade para expressar sua fé através dos rituais, símbolos e reuniões litúrgicas, públicos ou não, consoante suas escrituras e manuais sagrados. Sucede, pois, que a crença não resta limitada à esfera intimista e pessoal, porquanto, abrange todos os aspectos que veiculam a fé, inclusive as reuniões públicas dotadas do ethos da religião praticada. Neste sentido, a liberdade de culto é a liberdade de se exteriorizar a fé presente na alma de quem cultua. Na compreensão do celebrado constitucionalista José Afonso da Silva, (2010, p. 249) a liberdade religiosa é o pilar no qual a liberdade de culto ancora, posto que
A religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões. 2
Desse modo, é lícito afirmar que ao emitir Norma proíbitiva ou cerceadora da plena liberdade de realização de culto, o agente estatal desborda do parâmetro constitucional estabelecido e fere violentamente o Estado Democrático de Direito.    
Além disso, o texto constitucional encarta no artigo 24, incisos I a XVI, um rol de matérias, cuja competência legislativa é concorrente. Cabe, pois, à União, Estados e Distrito Federal, o poder para emitir leis reguladoras sobre os assuntos ali elencados. Contudo, os parágrafos 1º ao 4º expõem com clareza induvidosa como deve ser desempenhada a competência: a) União emite normas gerais; b) estados emitem normas suplementares; c) na ausência de lei federal, Estados desempenham competência plena; d) havendo superveniência de Lei Federal, normas estaduais perdem eficácia.
Ora, a meu sentir, é de solar clareza a supremacia, na ordem jurídica brasileira, da Norma parida pela União, relativamente as normas que emergem dos outros entes da Federação. Conquanto, não haja, obviamente, hierarquia entre os entes estatais, resta assentado o critério da preponderância de interesse que assinala a norma emergida da União como prevalente quando ocorrem conflitos em face de normas concebidas por outros entes da Federação que visam disciplinar interesses de abrangência nacional; o que, segundo julgo, está claramente em jogo. Neste sentido, Gonet Branco (2011, p. 852) nos ensina:
Mesmo não havendo hierarquia entre os entes que compõem a Federação, pode-se falar em hierarquia de interesses, em que os mais amplos (da União) devem preferir aos mais restritos (dos Estados). 3
Em verdade, estados e municípios não podem elaborar normas acerca de matéria já enfrentada e decidida pela União. Ao adentrar na seara da União, quando esta já definiu os contornos de abrangência de determinada norma, qualquer dos entes da Federação concede vida à patologia da ilegalidade. A esse respeito o constitucionalista Gonet Branco (2011, p. 853) aduz:
Não há falar em preenchimento de lacuna, quando o que Estados ou Distrito Federal fazem é transgredir lei federal já existente. 4
É importante salientar que o legislador constitucional no artigo 19, inciso I da Magna Carta fixou a exata equidistância entre Estado e Igreja, de modo que ambos não se relacionam por aliança, voz de comando ou subserviência de um ao outro. Todavia, é preciso acentuar que ínsito ao dispositivo legal supramencionado está a vedação ao Estado, de ações que promovam embaraços as atividades da Igreja.
Resta, pois, afigurado no texto constitucional que Estado e Igreja, malgrado, o distanciamento necessário garantidor da laicidade daquele e da liberdade desta, desenvolvem suas relações pelo princípio da colaboração, quando o que resta assentado é o interesse público. Nesta esteira, o professor Gonet Branco (2011, p. 359) leciona:
A laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé. Não impede a colaboração com confissões religiosas, para o interesse público. 5
Vieira e Regina (2019, p. 111, 112) alertam para o fato de que, lamentavelmente, não poucos são os que confundem o conceito de laicidade do Estado imprimindo a ele um significado, jamais pretendido pelo legislador constituinte:
[...]nos últimos dias tem se tornado recorrente a proclamação, pelos mais diferentes setores da sociedade brasileira, de que estamos sob a égide de um Estado Laico, e, muitas das vezes, conceitualmente divorciado da realidade constitucional brasileira, na verdade o conclamam e conceituam muito mais para agasalhar suas vontades egoísticas[...]. Estado laico não é Estado ateu. 6
 Ora, Estado e religião, pela ótica constitucional, são colaboradores mútuos, ambos, por vias diferentes labutam pelo bem público, por conseguinte, ao invés impor sua vontade, o Estado deve chamar a Igreja para o diálogo, a fim de juntos somarem esforços e debelar o problema enfrentado.
Diante dessas considerações resta afigurada a inconstitucionalidade dos decretos estaduais e municipais que proíbem a realização de cultos. Seja por que ataca frontalmente a liberdade religiosa e o livre exercício de culto, conforme art. 5º, VI; seja por que avilta o Decreto presidencial 10.292/2020 que regulamenta a Lei Federal 13.979; visto que deu nova redação ao art. 3º, e incorporou o inciso XXXIX, no Decreto 10.282 que consignou as “atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministérios da Saúde”, como atividades essenciais que devem ser resguardadas em seu exercício e funcionamento. Com efeito, a Lei Federal preencheu, através do inciso XXXIX, art. 3º do decreto Presidencial regulamentador da Lei 13.979, a lacuna pertinente as atividades religiosas como essenciais. Destarte, as medidas estaduais e municipais não são dotadas de aptidão para regular a atuação da Igreja, ou outra expressão religiosa neste particular, porquanto, Lei Federal e a Constituição Brasileira já se encarregaram desse mister.
Em face ao exposto, como os cristãos devem agir? Devem partir para o confronto em açodada desobediência civil, ou devem se resignar e como cordeiros levados ao matadouro, emudecerem diante da intolerância e ilegalidade perpetradas pelos agentes estatais?
Bem, julgo primeiramente que é necessário à liderança da Igreja, profunda consciência do amparo fornecido pela ordem constitucional brasileira. Somente dotada deste conhecimento, a igreja pode se colocar como protagonista no diálogo com o Estado e assim, não permitir que em nome da segurança, o direito à liberdade sucumba.
Ao se arvorar detentor de poder para impor fechamento de templos, prender clérigos, proibir cultos domésticos, encerrar transmissões de culto online e esbravejar ameaças contra supostos desobedientes, o Estado desborda de sua competência, afronta a Constituição e assume postura da nefasta doutrina fascista. Aliás, é sempre aconselhável ficar de prontidão, a fim de que, em nome da democracia, espertalhões de turno não nos imponham o terror. 
Em segundo lugar é imperioso relembrar que o cristão se move pelo sacrificial amor do Senhor Jesus Cristo (cf. Jo. 3:16; 15:13; Rm. 5:8), segue-se, pois que esse amor é traduzido mediante a disponibilidade para servir ao próximo (cf. Mt. 20:28; Lc. 10:25-37; 1Jo. 3:16). De fato, a experiência do amor divino na alma cristã galvaniza as ações do cristão em favor do próximo. Assim sendo, a não realização do culto coletivo, provido de todos os elementos litúrgicos presenciais, deve ser a opção seguida pela Igreja, porquanto, o amor ao próximo é componente inafastável do culto a Jesus Cristo. Igreja que se nega a fechar seus templos diante de um perigo real, nega o amor de Cristo; porém, igreja que se cala diante da iniquidade e mentiras de governantes encharcados de intenções perversas, nega o compromisso evangelical de denunciar as injustiças efetuadas por aqueles que reverberam o discurso democrático, mas, qual rêmoras, sugam as energias de quem lhes fornece corpo para seguirem suas jornadas de pavor e destruição. MARANATA!

OBRAS CONSULTADAS:
1.   Murakami, R. e Campos, C. J. Gomes. (Rev. Bras. Enferm. Vol 65 nº 2 Brasília Mar/Apr. 2012). Encontrado em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71672012000200024

2.   Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34º ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

3.   Gonet Branco, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

4.   Ibid., p. 853.

5.   Ibid., p. 359.

6.   Vieira, Thiago Rafael e Regina, Jean Marques. Direito Religioso, questões Práticas e Teóricas. 2ª ed. Porto Alegre – RS: Concórdia, 2019.


quinta-feira, 2 de abril de 2020

ENXERGAR O MUNDO PELA ÓTICA DE JESUS



O Rev. Ignácio Pinto (Igreja Cristã Evangélica Aliança, bairro Pirajá Teresina PI.)   fala para a sua igreja neste domingo dia 29 de Março 2020 no culto da noite realizado nos lares em tempo de pandemia.
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