Implicações
e formalidades legais do estatuto como ato constitutivo da organização
religiosa
A igreja
começa a ter existência como pessoa jurídica de direito privado, na modalidade
organização religiosa, a partir do momento em que o seu ato constitutivo é
inscrito no respectivo registro, conforme previsto no artigo 45, do Código
Civil. Assim, a inscrição desse ato, que é o Estatuto, atribui personalidade
jurídica à igreja, que passa ter vida própria e autônoma em relação aos
seus integrantes, adquirindo a capacidade de ser titular de direitos e sujeito
de obrigações.
A
inexistência dessa personalidade jurídica, distinta das pessoas físicas que
integram o grupo religioso, pode acarretar, dentre outras consequências, uma
comunhão patrimonial entre os membros e a própria igreja. Desse modo, os
compromissos financeiros assumidos pela liderança de uma igreja que não possui
Estatuto inscrito em cartório, poderão recair sobre todos os seus membros,
ocorrendo assim uma espécie de solidariedade de obrigações entre a igreja e
os seus filiados. Em última análise, o patrimônio pessoal dos membros
poderá responder pelas dívidas contraídas pela igreja.
É comum o dirigente assumir em seu nome obrigações que beneficiam a igreja. O correto é colocar em nome da organização religiosa, para que o patrimônio dela responda por eventual descumprimento da obrigação. Caso contrário, ocorrendo qualquer problema financeiro com a igreja, o patrimônio pessoal do dirigente é que responderá pela satisfação das obrigações que contraiu perante terceiros.
A par
dessas considerações, analisemos os passos necessários para a existência de
fato e de direito de uma organização religiosa. Normalmente, a igreja possui um
grupo de pessoas que participam das atividades programadas pela liderança. Isso
já é o suficiente para reconhecer que ela tem existência de fato. A partir de
então, o primeiro passo é elaborar o Estatuto, que deve refletir o melhor
possível a organização e o funcionamento desse grupo de fiéis. Na elaboração do
ato constitutivo, a igreja tem ampla liberdade para estabelecer os objetivos, a
estrutura administrativa, as regras de funcionamento e outros aspectos
inerentes ao modo de ser da igreja.
Os
estatutos das denominações evangélicas, de modo geral, seguem algumas
tendências eclesiásticas. O modelo conhecido por episcopal centraliza as
decisões na pessoa do líder ou de grupo restrito que dirige a igreja. Por outro
lado, o modelo congregacional descentraliza o poder, atribuindo aos
membros a incumbência de tomar certas decisões em sessão administrativa ou
assembleia geral.
Dentre
outras, essas duas tendências se destacam. Certamente que todo modelo tem
vantagens e desvantagens. Fica a critério de cada denominação decidir como
deseja ser administrada e como pretende funcionar. Essas regras e princípios
devem constar do Estatuto, tanto para evitar dúvidas por parte dos membros,
quanto para impedir alterações posteriores indesejadas. O estatuto consagra
assim a ampla liberdade de organização e de funcionamento das organizações
religiosas insculpida na Constituição Federal.
Na redação
do estatuto deverão ser observados alguns aspectos jurídicos relevantes. O
Código Civil, no artigo 46, estabelece quais são as informações que devem
constar do registro da pessoa jurídica de direito privado. Dessa forma, o
Estatuto que será levado a registro, para que atenda as exigências de lei e
obtenha a validade almejada, deverá conter os dados que se seguem, referentes a
igreja:
I - a
denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos
diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é
reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros
respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as
condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse
caso.
O
estatuto deve conter também o visto de Advogado. O Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, amparado pelo artigo
54, Inciso V, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, disciplina no artigo 2º, que o
visto de advogado nos atos constitutivos de pessoas jurídicas é indispensável
ao registro e arquivamento nos órgãos competentes. Diante disso, o profissional
das ciências jurídicas deve participar efetivamente dos trabalhos de
elaboração, redação final e inscrição do Estatuto. Tudo para garantir que esse
ato seja revestido de todos os requisitos e formalidades legais.
Essa
inscrição em cartório está prevista na Lei nº 6.015, de 31/12/1973, denominada
Lei dos Registros Públicos. O artigo 114, assim dispõe: “No Registro Civil
de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos,
o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais,
científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de
utilidade pública;”. Importante relembrar que as igrejas não são mais
tratadas como sociedades religiosas, mas como organizações religiosas, segundo
o atual Código Civil.
Deve ser
apresentada ao Cartório, juntamente com o estatuto, a ata de criação da
igreja. Nela devem constar as principais deliberações referentes a criação
da igreja, tais como a denominação, sede provisória ou definitiva, discussão e
aprovação do estatuto, eleição e posse do presidente ou da diretoria, dentre
outras decisões relevantes, que podem ser tomadas na mesma ocasião.
A partir
de então, outras atas poderão ser registradas no mesmo cartório onde o Estatuto
foi inscrito. Essas atas posteriores deverão conter as decisões administrativas
mais importantes, tais como eleição e posse do novo presidente ou diretoria,
abertura de novas congregações, consagração de obreiros, aquisição ou alienação
de bens pertencentes ao patrimônio da igreja, dentre outros. Para tanto, convém
manter atualizado livro ou pasta com as atas das reuniões administrativas,
promovendo o registro em cartório.
Enfim,
adquirida a personalidade jurídica de direito privado, a igreja poderá praticar
uma série de atos e contratos necessários ao seu funcionamento. Poderá obter
junto a Receita Federal a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
abrir e movimentar conta bancária, celebrar contrato de locação ou de compra e
venda de imóvel, requerer isenção do IPTU, além de vários outros afetos a boa
administração eclesiástica. Tudo em nome do ente jurídico intitulado
organização religiosa.
Adiel Teófilo
Adiel Teófilo Brasilia,
DF, Brazil Servo de Deus. Presbítero. Pregador e Ensinador das Sagradas
Escrituras. Curso de Teologia pela Escola de Educação Teológica das
Assembléias de Deus. Bacharel em Direito. Pós Graduado em Segurança
Pública e Cidadania pela UnB. Pós Graduado em Gestão de Polícia Civil
pela PCDF. Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Ex-Diretor
Geral do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. pó e cinza...
Contato (61) 8425-3078.
(Tem Parceria com o Repórter de Deus.)hospedagem para site
Adiel Teófilo Brasilia,
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Pública e Cidadania pela UnB. Pós Graduado em Gestão de Polícia Civil
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Adiel
Teófilo, Brasilia, DF, Brazil. Servo de Deus. Presbítero. Pregador e Ensinador
das Sagradas Escrituras. Curso de Teologia pela Escola de Educação Teológica
das Assembléias de Deus. Bacharel em Direito. Pós Graduado em Segurança Pública
e Cidadania pela UnB. Pós Graduado em Gestão de Polícia Civil pela PCDF.
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Ex-Diretor Geral do Sistema
Penitenciário do Distrito Federal. pó e cinza... Contato (61) 8425-3078.
Temos o grande privilégio de ter o Dr. Adiel Teófilo como colaborador deste blog Repórter de Deus.
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