Limitações do poder de tributar que beneficiam as organizações religiosas
A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios gerais e as principais regras de funcionamento do Sistema Tributário Nacional.
Há no âmbito dessas regras as normas que limitam o poder exercido pelo
Estado na cobrança de determinados tributos, que são designadas por Limitações do Poder de Tributar. Dentre essas limitações, temos a denominada imunidade tributária, que alcança as organizações religiosas.
O texto Constitucional está assim redigido: “Artigo
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto;”.
Noutras palavras, os templos religiosos, independentemente da crença e
da liturgia de culto, gozam de imunidade quanto ao pagamento de
impostos, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal ou os
Municípios, cobrar qualquer espécie de imposto sobre esses locais.
Interessante notar que a própria Constituição especificou os limites da imunidade tributária que beneficia as igrejas. O artigo 150, § 4º, dispõe que a vedação de instituir impostos sobre os templos religiosos compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Assim sendo, não estão sujeitos ao pagamento de impostos: os imóveis e outros bens que integram o patrimônio da igreja; os dízimos, ofertas e contribuições que formam sua renda; e, os cultos e demais serviços eclesiásticos desenvolvidos pela igreja.
Interessante notar que a própria Constituição especificou os limites da imunidade tributária que beneficia as igrejas. O artigo 150, § 4º, dispõe que a vedação de instituir impostos sobre os templos religiosos compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Assim sendo, não estão sujeitos ao pagamento de impostos: os imóveis e outros bens que integram o patrimônio da igreja; os dízimos, ofertas e contribuições que formam sua renda; e, os cultos e demais serviços eclesiásticos desenvolvidos pela igreja.
Convém frisar
que esses bens, valores e serviços, somente estarão amparados pela
imunidade, desde que estejam relacionados diretamente com as finalidades
essenciais da organização religiosa. Uma atividade paralela qualquer e
os bens nela empenhados, ainda que realizada em nome da igreja, a rigor
não pode desfrutar dessa vedação tributária. Exemplo disso é a prática
de comércio e serviços abertos ao público nas dependências do templo.
Diante dessas
circunstâncias, alguns cuidados são importantes. Não apenas prescrever
no Estatuto quais são as finalidades essenciais da organização
religiosa, mas empenhar o patrimônio na atividade fim da igreja, e
ainda, documentar o patrimônio em nome da instituição, mormente os bens
imóveis. Essa iniciativa facilita requerer perante o órgão de controle
da arrecadação de tributos, a efetiva aplicação da imunidade tributária referente ao imposto predial e territorial urbano – IPTU, haja vista que o patrimônio da igreja está incluído nessa limitação do poder de tributar.
No tocante aos
valores provenientes das ofertas, dízimos e outras doações voluntárias
em dinheiro, a organização religiosa não está obrigada a apresentar
declaração de renda. Já recebemos questionamentos nesse sentido e aqui
reiteramos que, considerando as normas legais em vigor no país, a igreja
não precisa encaminhar documento dessa natureza a nenhum órgão público.
A prática em algumas denominações evangélicas de remeter relatório
financeiro das congregações para a sede, não caracteriza declaração de
receita, pois continua com a natureza de controle interno das finanças.
Como se
percebe, usufrui tanto de imunidade na cobrança de tributos, quanto
dispensa de comprovar a renda e sua aplicação. Essas prerrogativas devem
ser exercidas com responsabilidade cristã, evitando práticas que podem
caracterizar desvio de finalidade, o que será objeto de estudo em outro
artigo. Além disso, o abuso no recolhimento e no emprego de recursos
financeiros poderá acarretar no futuro uma fiscalização pelo Estado,
reduzindo os contornos da ampla liberdade religiosa que existe
atualmente.
Apesar dessa
dispensa de fiscalização governamental, convém manter em ordem as
finanças. A igreja que administra com temor tudo o que os fiéis
apresentam diante de Deus, por menor que seja o número de membros,
mantém a escrituração financeira de receita e despesa sempre atualizada,
seja em banco de dados eletrônico ou livro apropriado, revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Arquiva regularmente
todos os comprovantes das despesas efetuadas, tornando desse modo sua
contabilidade séria, confiável e transparente, sempre disponível para
eventuais consultas.
Portanto, liberdade é bom, mas tem limite. E assim, tal
como o Apóstolo Paulo advertiu às Igrejas da Galácia, asseverando que
foram chamados à liberdade e não deveriam usá-la para dar ocasião à
carne (Gálatas 5.13), do mesmo modo, as organizações religiosas
não devem se utilizar da imunidade tributária para dar ensejo a abusos
no exercício dessa prerrogativa.
Adiel Teófilo
Adiel Teófilo, Brasilia, DF, Brazil. Servo de Deus. Presbítero. Pregador e Ensinador das Sagradas Escrituras. Curso de Teologia pela Escola de Educação Teológica das Assembléias de Deus. Bacharel em Direito. Pós Graduado em Segurança Pública e Cidadania pela UnB. Pós Graduado em Gestão de Polícia Civil pela PCDF. Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Ex-Diretor Geral do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. pó e cinza... Contato (61) 8425-3078.
Adiel Teófilo, Brasilia, DF, Brazil. Servo de Deus. Presbítero. Pregador e Ensinador das Sagradas Escrituras. Curso de Teologia pela Escola de Educação Teológica das Assembléias de Deus. Bacharel em Direito. Pós Graduado em Segurança Pública e Cidadania pela UnB. Pós Graduado em Gestão de Polícia Civil pela PCDF. Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Ex-Diretor Geral do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. pó e cinza... Contato (61) 8425-3078.
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