RÁDIO REPÓRTER DE DEUS
DOCUMENTOS OFICIAIS DA AICEB
terça-feira, 14 de abril de 2020
EDITORIAL
Notícias do Seminário
Mal iniciou
o ano letivo no Seminário Cristão
Evangélico do Norte (SCEN) tiveram de ser suspensas suas aulas presenciais em virtude
do COVID - 19. A maioria dos alunos
solteiros, enquanto ainda podiam se deslocar, retornou para suas famílias, dada
a incerteza de quando esta pandemia passará. Somente dois jovens, por residirem
em cidades muito distantes, (Tefé, AM. e
Boa Vista, RR) permaneceram no campus. Os alunos casados e com família, permanecem
também em seus apartamentos. Segundo informação do Diretor da SCEN, Pr. Mário
Rubens, esses alunos estão recebendo aulas on-line e fazendo os seus
trabalhos. O SCEN abateu o valor das
mensalidades, reduzindo para 150R$, uma vez que nem todas as disciplinas estão
sendo dadas. Os alunos casados estão com dificuldade de pagar o aluguel de seus
apartamentos, em razão que suas igrejas e familiares enfrentam a mesma crise.
Para estes o SCEN ofereceu oportunidade de resolverem esta situação com
prestação de serviços no próprio campus com serviços de limpeza e manutenção.
O Seminário
deu férias para a secretária e zeladora do prédio, já que as aulas estão
suspensas por tempo indeterminado. A preocupação
do Diretor Pr. Mario, todas as atividades programadas para este ano no
Seminário estão suspensas ou canceladas como: o aniversário do SCEN neste dia
21, programado para ser um grande evento, Acampamento de Cadetes a Jato, um Encontro das Igrejas Batistas com 200 pastores, o Curso do Haggai, uma Conferência para os dias 19 e 20 de maio, a Conferência da MICEB para
maio, Congressos das Mulheres, e
outros... Esses eventos corroboram muito
para o fortalecimento das receitas e com o seu cancelamento, o quadro se torna mais nebuloso.
É preocupante
o momento dessa pandemia, que veio provocar tantas incertezas no País, nos
Estados, nos Municípios nas cidades nas famílias, nas igrejas com
respingos fortes no Seminário, que é uma Escola de Profetas que sobrevive pela
fé e amor dos seus mantenedores. Tem
sido muito complicado tanto para professores, alunos e funcionários e para o
próprio Seminário, a questão da manutenção de todos em todos os aspectos. E
porque não dizer para a AICEB? É tempo
de reflexão e muita oração. Neste tempo de tanto medo, ventos contrários,
perguntemo-nos a nós mesmos: O que Deus quer de nós? Lembro
da música de Armando Filho: O que Deus quer de mim.
Mais do que
nunca precisamos orar pelas nossas igrejas, nossos irmãos em todos os lugares,
pela AICEB e pelo SEMINÁRIO CRISTÃO EVANGÉLICO DO NORTE.
sexta-feira, 10 de abril de 2020
EBENÉZER, ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR
CHEGA AOS LARES DE TODAS AS LEITORAS DA REVISTA EBENÉZER SUA
PRIMEIRA EDIÇÃO DIGITAL, FACILITANDO E AMPLIANDO ASSIM A LEITURA DESTE
VEÍCULO. SÃO MAIS DE QUATRO DÉCADAS DE INTEGRAÇÃO ENTRE AS MULHERES DA
AICEB, COM GRANDES SERVIÇOS PRESTADOS. GRANDE AVANÇO, GRAÇAS À TECNOLOGIA
DIGITAL. BOA LEITURA.
quarta-feira, 8 de abril de 2020
LIBERDADE RELIGIOSA, FECHAMENTO DE TEMPLOS E O CONFLITO DE NORMAS.
Por Inácio Pimentel
Em razão da pandemia
provocada pela COVID-19, uma atmosfera extremamente hostil, dada a proibição de
ajuntamento de pessoas, avançou sobre os arraiais do povo que se reúne para
cultuar uma entidade divina. No Brasil, o seguimento religioso, parece-me, mais
atingido tem sido o cristianismo. Celebração de cultos sofrem proibição,
templos têm sido sistematicamente fechados e clérigos têm sofrido
constrangimentos de não poderem sequer produzir material, como gravação de
mensagens, transmissão de cultos online etc., posto que agentes municipais e/ou
estaduais, em observância aos decretos dos executivos desses entes da Federação,
determinam que as atividades sejam imediatamente encerradas.
Em
Teresina, um pastor foi conduzido à central de flagrantes porque realizava culto
doméstico com sua família na residência pastoral contígua ao prédio destinado à
realização de cultos públicos. Por semelhante modo, em Santa Catarina, outro
pastor, também sofreu os rigores do Decreto regional que proíbe a realização de
culto e foi escoltado à delegacia onde se registrou boletim de ocorrência. Em
Poços de Caldas, mesmo com as portas do templo fechadas, Ministro da Igreja
Anglicana se achou obrigado a encerrar a transmissão do culto online que
celebrava. Afora estes, muitos outros casos de intolerância ao seguimento
religioso cristão, desrespeito a dignidade da pessoa humana e inobservância da
ordem jurídica vigente, notadamente, aos limites legiferantes de cada ente da Federação
encartados na Suprema Carta.
Ante
circunstâncias tão vexatórias alguns clérigos, escudados na Carta Magna
Brasileira, resolveram enfrentar os agentes estatais e continuaram com a
transmissão ao vivo. Outros decidiram desafiar o poder público e realizar suas
celebrações. Seguiu-se a partir daí inúmeras bravatas de governadores e até
ameaças destemperadas de um boquirroto
presidenciável que, aos moldes da democracia dos coronéis, dizia que padres e
pastores seriam presos se desobedecessem os decretos de confinamentos nas
cercanias cearense; que, à guisa da política coronelesca, vive o deslumbre de que o Ceará é feudo sob seu
comando.
O
presidente da República ao notar a balbúrdia reinante elaborou Decreto Presidencial nº 10.292 de 25 de
março de 2020, cujo objetivo foi alterar o Decreto
10.282 de 20 de março do corrente ano que regulamenta a Lei nº 13.979. O artigo 3º da referida Lei assevera, in verbis:
Para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de
suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
No
bojo do artigo foram escandidos diversos incisos que assinalam as múltiplas
medidas a serem adotadas para enfretamento da pandemia; entre elas o isolamento e a quarentena.
No § 8º da Lei em tela o Decreto
determinou que as medidas de isolamento, quarentena e de outras restrições não
teriam o condão de alcançar o “exercício
e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais”. No § 9° do mesmo artigo é atribuída ao presidente da República
a competência para definir e elencar
as “atividades essenciais”.
Convém,
ainda, salientar que o Decreto 10.282 regulamentou
a Lei 13.979. No artigo 3º do
supracitado Decreto restou estabelecido que serviços públicos e atividades essenciais não seriam atigidos por restrições
em seu funcionamento. Eis o dispositivo:
As
medidas previstas na Lei
nº 13.979, de 2020, deverão
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o
§ 1º.
Em seguida, no
§ 1º, o Decreto presidencial definiu que atividades essenciais são: a) as
indispensáveis; b) as inadiáveis.
Ambas devem ser consideradas sob o prisma da sobrevivência, saúde e segurança
das pessoas. Em outras palavras, atividades essenciais no enfrentamento da
patologia pandêmica são aquelas que visam garantir a sobrevivência, saúde e segurança de todos. Tais conceitos, sem
dúvidas, se amoldam perfeitamente ao figurino da dignidade da pessoa humana no
qual a religião se insere em virtude de seu importante papel desempenhado na vida
das pessoas ao favorecer saúde emocional e promover conforto espiritual em
tempos de crises. Com acerto, Murakami
e Campos, em artigo de revisão bibliográfica publicado pela Revista Brasileira
de Enfermagem da Universidade Estadual de Campinas, constataram que:
Existe
consenso entre cientistas sociais, filósofos e psicólogos sociais de que a
religião é um importante fator de significação e ordenação da vida, sendo
fundamental em momentos de maior impacto na vida das pessoas(1). Os
problemas espirituais, afetivos e sociais são demandas importantes na vida de
qualquer um, e a principal delas, é o problema de saúde, motivo pelo qual as
pessoas recorrem ao santuário e aos santos como se estes fossem uma espécie de
"pronto socorro" de atendimento integral(1). Desse modo,
ocorre a busca pelo alívio do sofrimento, por alguma significação ao desespero
que se instaura na vida de quem adoece. 1
Como foi demonstrado, a religião pode ajudar
sobremaneira o Estado ao ser referencial de conforto e alívio da gigantesca
carga emocional imposta por esta crise internacional. Basta o diálogo para que
a Constituição Brasileira se torne eficaz na colaboração entre poder público
estatal e o poder espiritual presente na religião.
Oportuno ressaltar que nos trinta e oito incisos
do art. 3º do Decreto 10.282 não se estampou a atividade religiosa como
essencial. Somente com o nascimento do Decreto
10.292 é que se inseriu o inciso
XXXIX e foi dado luz a “atividade
religiosa de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da
Saúde” como sendo essencial.
Não obstante a boa intenção do presidente, emergiram,
da caneta nervosa dos governadores e prefeitos, decretos em âmbito regional que
foram na contramão do decreto presidencial. Ademais, o judiciário também
acentuou o conflito ao ancorar pretensões que visaram anular a norma do chefe
do executivo nacional. Ante este grotesco conflito de normas indaga-se: os decretos estaduais e municipais que
proíbem o livre exercício de culto e impõem o fechamento de templos são
amparados pela legislação pátria e carregam consigo o gene da legalidade, ou
padecem de insurreição contra o direito posto?
Responder esta indagação
requer análise do direito posto, notadamente, numa escala piramidal, (de cima
para baixo) a fim de perceber, no universo das normas, àquelas que estão no
topo da hierarquia normativa relacionando-as com as que estão mais abaixo.
A Constituição federal de 1988 consagrou
no artigo 5º, inciso VI, portanto, no
âmago dos direitos e garantias fundamentais, “O livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias”.
Repare
que a liberdade para o exercício dos cultos ocorre tanto no que tange aos
cultos da multifacetada religiosidade brasileira, ou seja os cultos de todos os
matizes religiosos, desde os cultos realizados por religiões de matriz afro,
passando por religiões orientais e as diversas tradições do cristianismo, privam
da liberdade constitucional de serem realizados. Aqui, fala-se da liberdade de
cada um crer como desejar e de o Estado prover a todos os mesmos direitos, sem
perseguir uns, tampouco dar privilégios a outros.
Noutro
norte, devemos entender, também, que o dispositivo constitucional veicula a
liberdade ao exercício do culto, no sentido de que o Estado não pode interferir
em sua realização. A constituição veda à União e a qualquer de seus entes a
emissão de normas que venham embaraçar a plena liberdade que ela outorgou aos cultuantes.
A
liberdade constitucional de crença envolve o direito pessoal de se crer no que se
quiser, inclusive crer que não se deve crer em nenhum fenômeno transcendental,
ou divindade a qual se presta culto. No entanto, ao se converter a determinada
crença religiosa, o fiel passa a gozar de liberdade para expressar sua fé
através dos rituais, símbolos e reuniões litúrgicas, públicos ou não, consoante
suas escrituras e manuais sagrados. Sucede, pois, que a crença não resta
limitada à esfera intimista e pessoal, porquanto, abrange todos os aspectos que
veiculam a fé, inclusive as reuniões públicas dotadas do ethos da religião praticada. Neste sentido, a liberdade de culto é
a liberdade de se exteriorizar a fé presente na alma de quem cultua. Na
compreensão do celebrado constitucionalista José Afonso da Silva, (2010, p.
249) a liberdade religiosa é o pilar no qual a liberdade de culto ancora, posto
que
A religião não é apenas sentimento sagrado
puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples
adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua
característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas
cerimônias, manifestações, reuniões. 2
Desse
modo, é lícito afirmar que ao emitir Norma proíbitiva ou cerceadora da plena
liberdade de realização de culto, o agente estatal desborda do parâmetro
constitucional estabelecido e fere violentamente o Estado Democrático de
Direito.
Além
disso, o texto constitucional encarta no artigo 24, incisos I a XVI, um rol de matérias, cuja competência
legislativa é concorrente. Cabe, pois, à União, Estados e Distrito Federal, o
poder para emitir leis reguladoras sobre os assuntos ali elencados. Contudo, os
parágrafos 1º ao 4º expõem com clareza induvidosa como deve ser desempenhada a
competência: a) União emite normas gerais; b) estados emitem normas
suplementares; c) na ausência de lei federal, Estados desempenham competência
plena; d) havendo superveniência de Lei Federal, normas estaduais perdem
eficácia.
Ora, a
meu sentir, é de solar clareza a supremacia, na ordem jurídica brasileira, da
Norma parida pela União, relativamente as normas que emergem dos outros entes
da Federação. Conquanto, não haja, obviamente, hierarquia entre os entes
estatais, resta assentado o critério da preponderância de interesse que assinala
a norma emergida da União como prevalente quando ocorrem conflitos em face de
normas concebidas por outros entes da Federação que visam disciplinar
interesses de abrangência nacional; o que, segundo julgo, está claramente em
jogo. Neste sentido, Gonet Branco (2011, p. 852) nos ensina:
Mesmo não havendo hierarquia entre os
entes que compõem a Federação, pode-se falar em hierarquia de interesses, em
que os mais amplos (da União) devem preferir aos mais restritos (dos Estados). 3
Em
verdade, estados e municípios não podem elaborar normas acerca de matéria já enfrentada
e decidida pela União. Ao adentrar na seara da União, quando esta já definiu os
contornos de abrangência de determinada norma, qualquer dos entes da Federação concede
vida à patologia da ilegalidade. A esse respeito o constitucionalista Gonet Branco
(2011, p. 853) aduz:
Não há
falar em preenchimento de lacuna, quando o que Estados ou Distrito Federal
fazem é transgredir lei federal já existente. 4
É
importante salientar que o legislador constitucional no artigo 19, inciso I da Magna Carta fixou a exata equidistância
entre Estado e Igreja, de modo que ambos não se relacionam por aliança, voz de
comando ou subserviência de um ao outro. Todavia, é preciso acentuar que ínsito
ao dispositivo legal supramencionado está a vedação ao Estado, de ações que
promovam embaraços as atividades da Igreja.
Resta,
pois, afigurado no texto constitucional que Estado e Igreja, malgrado, o
distanciamento necessário garantidor da laicidade daquele e da liberdade desta,
desenvolvem suas relações pelo princípio da colaboração, quando o que resta
assentado é o interesse público. Nesta esteira, o professor Gonet Branco (2011,
p. 359) leciona:
A laicidade do Estado não
significa, por certo, inimizade com a fé. Não impede a colaboração com
confissões religiosas, para o interesse público. 5
Vieira
e Regina (2019, p. 111, 112) alertam para o fato de que, lamentavelmente, não
poucos são os que confundem o conceito de laicidade do Estado imprimindo a ele
um significado, jamais pretendido pelo legislador constituinte:
[...]nos últimos dias tem se tornado
recorrente a proclamação, pelos mais diferentes setores da sociedade
brasileira, de que estamos sob a égide de um Estado Laico, e, muitas das vezes,
conceitualmente divorciado da realidade constitucional brasileira, na verdade o
conclamam e conceituam muito mais para agasalhar suas vontades egoísticas[...].
Estado laico não é Estado ateu. 6
Ora, Estado e religião, pela ótica
constitucional, são colaboradores mútuos, ambos, por vias diferentes labutam
pelo bem público, por conseguinte, ao invés impor sua vontade, o Estado deve
chamar a Igreja para o diálogo, a fim de juntos somarem esforços e debelar o
problema enfrentado.
Diante
dessas considerações resta afigurada a inconstitucionalidade dos decretos
estaduais e municipais que proíbem a realização de cultos. Seja por que ataca
frontalmente a liberdade religiosa e o livre exercício de culto, conforme art. 5º, VI; seja por que avilta o Decreto presidencial 10.292/2020 que
regulamenta a Lei Federal 13.979;
visto que deu nova redação ao art. 3º, e
incorporou o inciso XXXIX, no Decreto 10.282 que consignou as “atividades religiosas de qualquer
natureza, obedecidas as determinações do Ministérios da Saúde”, como
atividades essenciais que devem ser resguardadas em seu exercício e
funcionamento. Com efeito, a Lei Federal preencheu, através do inciso XXXIX, art. 3º do decreto
Presidencial regulamentador da Lei 13.979, a lacuna pertinente as atividades
religiosas como essenciais. Destarte, as medidas estaduais e municipais não são
dotadas de aptidão para regular a atuação da Igreja, ou outra expressão
religiosa neste particular, porquanto, Lei Federal e a Constituição Brasileira já
se encarregaram desse mister.
Em face ao exposto, como
os cristãos devem agir? Devem partir para o confronto em açodada desobediência
civil, ou devem se resignar e como cordeiros levados ao matadouro, emudecerem
diante da intolerância e ilegalidade perpetradas pelos agentes estatais?
Bem,
julgo primeiramente que é necessário à liderança da Igreja, profunda
consciência do amparo fornecido pela ordem constitucional brasileira. Somente
dotada deste conhecimento, a igreja pode se colocar como protagonista no
diálogo com o Estado e assim, não permitir que em nome da segurança, o direito
à liberdade sucumba.
Ao se
arvorar detentor de poder para impor fechamento de templos, prender clérigos,
proibir cultos domésticos, encerrar transmissões de culto online e esbravejar
ameaças contra supostos desobedientes, o Estado desborda de sua competência,
afronta a Constituição e assume postura da nefasta doutrina fascista. Aliás, é
sempre aconselhável ficar de prontidão, a fim de que, em nome da democracia,
espertalhões de turno não nos imponham o terror.
Em
segundo lugar é imperioso relembrar que o cristão se move pelo sacrificial amor
do Senhor Jesus Cristo (cf. Jo. 3:16; 15:13; Rm. 5:8), segue-se, pois que esse
amor é traduzido mediante a disponibilidade para servir ao próximo (cf. Mt.
20:28; Lc. 10:25-37; 1Jo. 3:16). De fato, a experiência do amor divino na alma
cristã galvaniza as ações do cristão em favor do próximo. Assim sendo, a não
realização do culto coletivo, provido de todos os elementos litúrgicos
presenciais, deve ser a opção seguida pela Igreja, porquanto, o amor ao próximo
é componente inafastável do culto a Jesus Cristo. Igreja que se nega a fechar
seus templos diante de um perigo real,
nega o amor de Cristo; porém, igreja que se cala diante da iniquidade e
mentiras de governantes encharcados de intenções perversas, nega o compromisso evangelical de denunciar as injustiças
efetuadas por aqueles que reverberam o discurso democrático, mas, qual rêmoras,
sugam as energias de quem lhes fornece corpo para seguirem suas jornadas de
pavor e destruição. MARANATA!
OBRAS
CONSULTADAS:
1.
Murakami, R.
e Campos, C. J. Gomes. (Rev. Bras. Enferm. Vol 65 nº 2
Brasília Mar/Apr. 2012). Encontrado em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71672012000200024
2.
Silva, José
Afonso. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 34º ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
3.
Gonet Branco,
Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2011.
4.
Ibid., p.
853.
5.
Ibid., p.
359.
6.
Vieira,
Thiago Rafael e Regina, Jean Marques. Direito Religioso, questões Práticas e Teóricas. 2ª
ed. Porto Alegre – RS: Concórdia, 2019.
quinta-feira, 2 de abril de 2020
ENXERGAR O MUNDO PELA ÓTICA DE JESUS
O Rev. Ignácio Pinto (Igreja Cristã Evangélica Aliança, bairro Pirajá Teresina PI.) fala para a sua igreja neste domingo dia 29 de Março 2020 no culto da noite realizado nos lares em tempo de pandemia.
domingo, 29 de março de 2020
E AGORA O QUE FAZER?
O
mundo tem sido violentamente convulsionado pelo impiedoso coronavírus. Centenas de corpos tombam inertes ante a ação
desse microscópico vírus que, sem
licença, entra em suas vítimas e as leva, não raras vezes, ao óbito.
As
portas de entrada são, segundo especialistas, os olhos, boca e nariz. Assim, o
vírus pode ser facilmente transmitido pelo contato das pessoas. Quanto mais
gente aglomerada, mais as chances de contaminação.
Ante
esse pavoroso quadro resta saber qual caminho os cristãos devem seguir face a
milenar tradição de se reunir para o serviço de culto e adoração? Seus templos
fechados, comumente refrigerados, sem dúvidas, podem ser um ótimo ambiente para
proliferação desse, que tem se tornado um mal de proporção mundial.
A
Bíblia ao listar a liderança da Igreja do Senhor elenca o pastor como uma das
lideranças chaves na condução do povo de
Deus (cf. Ef. 4:11). Em toda A ESCRITURA
a palavra pastor, notadamente quando se refere à relação de Deus com seu
povo, ou a alguém escolhido por Ele com o
objetivo de guiar seus escolhidos, nos remete a ideia de uma pessoa que cuida
dum rebanho. O cuidado pastoral, portanto, exige que o pastor forneça o alimento, guie às fontes das águas,
guarde no aprisco, proteja quando
aparece o perigo, honre diante dos
inimigos e conceda alegria e sentido de vida infindáveis (cf. Sl. 23).
Convém
assinalar, ainda, que o verdadeiro pastor toma conta das ovelhas e não permite
que elas sejam atacadas pelo lobo que procura devorá-las (cf. Jo. 10:1ss).
O
inimigo da igreja, a rigor, é de natureza espiritual, contudo, enquanto
militante na presente realidade, ela enfrenta uma multiplicidade de perigos e
tribulacoes que sem a devida orientação, pode perder a noção de como agir;
sobretudo, num mundo no qual muitas vozes estranhas se postam como conselheiras
do povo de Deus.
Isto
posto, acredito que cada pastor deve ser guiado e guiar a igreja pelo PRINCÍPIO
BÍBLICO DO CUIDADO com o qual Jesus
cuidou de sua NOIVA. Ora, o cuidado exige que, em oração, o pastor busque se
revestir da graça divina para que dispense todos os atos necessarios que
demonstrem de fato o quão preocupado e cuidadoso é com seu rebanho. O cuidado,
por óbvio, não se restringe somente à saúde espiritual, mas também física,
porquanto, ao cuidar da integridade física de suas ovelhas, cada pastor
exercita a espiritualidade, cujo
referencial é Cristo: amor encarnado que
se fez enfermar por nós, a fim de gozarmos a saúde que brota dos céus
(cf. Is. 53).
E
agora, o que fazer diante da gigantesca responsabilidade de, a despeito das
circunstâncias, continuar dirigindo a Igreja do Senhor? Fechar tudo e que cada
qual cuide de si e Deus cuide de todos? Não! Absolutamente não! Mais do que
diminuir, a responsabilidade pastoral aumentou, pois, distantes em corpos, o pastor
precisa estar perto em espírito, de modo que cada ovelha possa ouvir seus
conselhos e com ele ter a fé renovada todos os dias. Desse modo, o pastoreio
nesses dias deve se dar pelo Incentivo a igreja para se reunir em casa, a fim
de juntos lerem a Bíblia e juntos orarem pelo mundo; através da produção de
vídeos que veiculem o ensino da Palavra e estimulem a fé e devoção; pela
orientação do povo por meio das redes sociais sobre a confiança em Deus e o
descanso em seus cuidados; especialmente através de sua própria vida que se
derrama em oração por cada uma de suas ovelhas, suplica misericórdia ao mundo e
busca em Deus a necessária sabedoria para pastorear seu povo em tempos de
crise. Além, obviamente, de outras ações igualmente válidas e que não colocam em
risco o rebanho que Deus confiou em suas mãos.
Em
verdade, todas essas ações, são ações que veiculam fé e riquíssima
espiritualidade, porquanto, realçam quanto o pastor ama suas ovelhas e delas
cuida; afinal, amor sem cuidado é palavra que se perde no vácuo. Na eternidade
a fé desaparecerá, a esperança perderá
sua razão de ser, a reunião em templos não subsistirá, porém o AMOR restará
presente, tanto nos atos que nos levaram até lá, como em todos os gestos que
pautarão nossa vida de comunhão uns com os outros e na alegre adoração ao
Senhor. Que o Senhor de todo bem nos
guarde do mal e nos conduza como luzeiros num mundo que jaz no caos! MARANATA!
Rev.
Inácio P. Pinto
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