Aspectos legais da organização religiosa como pessoa jurídica de direito privado.
A Igreja no
sentido espiritual é o Corpo de Cristo, entretanto, perante a sociedade
organizada, tem existência somente quando possui personalidade jurídica.
Essa existência lhe é atribuída após cumprir determinados requisitos
previstos em lei, obtendo a partir de então a plena capacidade para o
exercício de direitos relativos às pessoas jurídicas.
Desse modo, a
igreja é vista pelos cristãos como corpo espiritual, mas aos olhos das
estruturas sociais, como ente jurídico possuidor de direitos e de
responsabilidades. A coexistência desses dois sentidos em relação ao
mesmo ente é perfeitamente possível, enquanto não houver contrariedade
aos preceitos bíblicos. Acerca disso, o Senhor Jesus Cristo ensinou com
inigualável sabedoria, esclarecendo que devemos obedecer aos preceitos
sagrados sem descumprir as obrigações governamentais: “Então lhes disse:
Dai pois a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus.” (Mateus
22 .21).
A principal
regulamentação legal sobre as igrejas encontra-se no Código Civil
Brasileiro. Trata-se da Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que entrou em
vigor um ano após a sua publicação. O artigo 44 desse Código foi
alterado pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003, para incluir as organizações
religiosas no rol das pessoas jurídicas de direito privado, ao lado das
associações, sociedades e fundações, conferindo assim às igrejas a
possibilidade de adquirir personalidade jurídica.
A nova Lei
acrescentou ainda ao artigo 44 do Código Civil, o § 1º, que reitera a
ampla liberdade religiosa preconizada pela Constituição Federal, nestes
termos: “§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao
poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.
Constata-se
pelo texto legal que as igrejas podem ser criadas e organizadas
livremente, podendo assumir a estrutura interna e a forma de
administração eclesiástica que bem entender os seus membros e
organizadores. Isso explica, em parte, porque existem tantos templos e
denominações em nosso país. Além disso, o poder público não pode criar
embaraços ao funcionamento das suas atividades, nem impedir o registro
dos documentos de constituição das organizações religiosas, desde que
atendidas as formalidades legais, que serão abordadas no próximo artigo.
Cumpre
ressaltar que a falta desse registro dos atos constitutivos acarreta à
Igreja uma existência meramente de fato. Essa situação pode ser
comparada à pessoa nascida viva que não tem registro de nascimento. Ela
existe e tem vida própria, contudo, por não possuir certidão de
nascimento, fica impossibilitada de exercer direitos e prerrogativas
inerentes ao cidadão.
Como se percebe
é importante para a Igreja adquirir personalidade jurídica perante o
poder público. Isso lhe assegura, no tocante aos negócios desta vida,
realizar de forma válida os diversos atos e contratos com particulares
ou empresas, além de garantir sua adequada apresentação perante as
autoridades civis, administrativas e judiciais, sempre que necessário,
visando o correto cumprimento de obrigações e o pleno exercício de
direitos inerentes a organização religiosa.
É oportuno ressaltar alguns aspectos diferenciais quanto à criação de uma igreja. Existem muitas que foram criadas apenas de fato, ou seja, foram organizadas informalmente e estão funcionando sem os documentos que oficializam sua existência como organização religiosa. Outras foram criadas de fato e de direito, estão funcionando normalmente e possuem toda a documentação que lhes asseguram a condição de pessoa jurídica de direito privado. Por último, pode existir igreja que foi criada apenas de direito, mediante a elaboração e registro dos atos constitutivos, porém não existe de fato. É a organização religiosa de fachada, criada não raras vezes para fins escusos, o que é totalmente reprovável perante a legislação.
Enfim, a igreja
como corpo espiritual tem existência própria, pois Cristo é a cabeça da
igreja e o salvador do corpo (Efésios 5.23). Todavia, perante a
sociedade civil organizada, a igreja pode adquirir personalidade
jurídica própria, assumindo a condição legal de organização religiosa.
Basta um pouquinho de zelo e organização dos seus administradores.
Adiel Teófilo
Adiel Teófilo Brasilia, DF, Brazil Servo de Deus. Presbítero. Pregador e
Ensinador das Sagradas Escrituras. Curso de Teologia pela Escola de Educação
Teológica das Assembléias de Deus. Bacharel em Direito. Pós Graduado em
Segurança Pública e Cidadania pela UnB. Pós Graduado em Gestão de Polícia Civil
pela PCDF. Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Ex-Diretor Geral do
Sistema Penitenciário do Distrito Federal. pó e cinza... Contato (61)
8425-3078.
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